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19 de Abril de 2024
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    3ª Vara do Trabalho de Salvador condena empresa por revista íntima

    A 3ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a Prosegur Brasil em R$ 20 mil por danos morais pela realização de revista íntima em uma de suas empregadas. A reclamante e as demais trabalhadoras eram obrigadas a ficar somente de calcinha e sutiã para observação no vestiário feminino da empresa. Na instrução também ficou comprovado que havia revista nos pertences diariamente.

    A demandada admitiu a revista nos pertences, invocando o seu direito de propriedade, constitucionalmente assegurado, afirmando, inclusive, que jamais houve abusividade na conduta fiscalizatória. No entanto, a sentença considerou que a empresa ultrapassou os limites da livre iniciativa, denotando um total e completo menosprezo pela privacidade e intimidade das pessoas que lhe prestam serviços, notadamente a Autora.

    'O fato por si só já ofende objetivamente a dignidade do trabalhador e se constitui em prática abusiva coletiva, considerando que a ré possui diversos outros empregados', considerou a juíza Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro somente permite a revista pessoal mediante ordem judicial, havendo fundada suspeita (art. 240, § 2º do CPP), não destinando tal procedimento aos particulares.

    Ainda fundamentando sua decisão, a magistrada utilizou vários entendimentos doutrinários, dentre eles o do desembargador do TRT5 Edilton Meireles, que em sua obra Abuso de Direito na Relação de Emprego explica: 'a revista, por si só, sem qualquer justificativa ou genérica, é prática abusiva, pois viola o direito à intimidade e à vida privada, bem como fere o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana'.

    A decisão também ponderou os princípios constitucionais da livre iniciativa, dignidade da pessoa humana, intimidade e privacidade, apontando que, naquele caso concreto, deveria prevalecer a dignidade, preservando-se a intimidade e privacidade da obreira, adotando a concordância prática das normas constitucionais.

    Secom TRT5 (Josemar Arlego) - 22/08/2013

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