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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª. TURMA

Publicação

Relator

SUZANA INÁCIO
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Inteiro Teor


1ª. TURMA

AGRAVO DE PETIÇÃO Nº XXXXX-23.2007.5.05.0035AP

AGRAVANTE (s): Rosangela Góes dos Santos de Oliveira

AGRAVADO (s): Luciano Machado

RELATOR (A): Desembargador (a) SUZANA INÁCIO




EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A falta de movimentação do processo por determinado período não implica o reconhecimento de falta de interesse processual, uma vez que remanesce a utilidade da prestação jurisdicional, sendo indevido falar, na fase de execução, em incidência dos incisos II e III do art. 485 do CPC.



ROSÂNGELA GÓES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, na ação em que litiga com LUCIANO MACHADO inconformada com a decisão de seq. 16.1 dos autos, interpôs tempestivamente AGRAVO DE PETIÇÃO, pelas razões expostas na peça de seq. 31.1. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o Relatório.



VOTO

I – ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do agravo de petição.



II – MÉRITO

O Reclamante não se conforma com a conclusão do Juízo da execução no sentido de extinguir a ação executória por ausência de manifestação da parte autora nos autos por mais de 30 dias.

Parte do argumento de que o processo do trabalho se inicia por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso processual, nos termos do art. 878 da CLT, bem como que o princípio da duração razoável do processo é uma garantia do Autor, não podendo constituir uma benesse à parte devedora.

Consoante se infere dos termos da decisão de seq. 16.1, o Juiz monocrático apurou que a parte acionante foi intimada em 10/02/2012 para prosseguimento da ação, mas deixou de proceder a atos para tal finalidade até aquela data, ou seja, 02/08/2016, julgando extinta a execução trabalhista, com fulcro no artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração de interesse no prosseguimento dos atos executórios por parte do Exequente.

O julgado merece emenda.

Inicialmente, cumpre salientar que a ausência de movimentação do processo pelo Exequente no sentido de indicar meios para prosseguimento da execução, por mais de 30 dias, não acarreta a extinção da execução, porquanto inaplicável ao feito o quanto disposto no art. 485, III, do CPC.

Esclareço que a norma retromencionada é cabível tão somente na fase de conhecimento e constitui hipótese de extinção da ação sem resolução do mérito, não havendo justificativa para que seja invocada em processos em que já fora ultrapassada a fase de cognição, inclusive, com trânsito em julgado.

Em que pese as considerações do Juízo de base acerca da eficácia do processo, bem como em relação à sua duração razoável, há de se observar que remanesce o interesse de agir do Agravante de se utilizar da função jurisdicional e de requerer a tutela do Estado-Juiz.

Constata-se no presente feito a existência do binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional solicitado, que se configura pela busca da via judicial a um bem jurídico, o qual, uma vez deferido, lhe será útil.

Assim, a falta de movimentação do processo por determinado período não implica o reconhecimento de falta de interesse processual ou perda da sua eficácia, notadamente quando o feito tem duração superior ao que se entende razoável, não por inércia do Exequente, mas sim, pelas dificuldades em localizar ativos financeiros garantidores da efetivação do direito que lhe fora reconhecido. Certo é que a utilidade da prestação jurisdicional remanesce, sendo indevido falar em incidência dos incisos II e III do art. 485 do CPC.

Confira-se o entendimento desta c. Primeira Turma:

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FASE DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. As condições da ação são aferidas quando do processo de conhecimento, restando para a fase de execução a satisfação do crédito. Assim, não pode, de ofício, ser declarado extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC, nesta fase satisfativa, pois o mérito já fora apreciado e definido quando da prolação da sentença, consoante dispõe o § 3º do art. 267 do CPC. As hipóteses de extinção da execução estão previstas no art. 794 do CPC. (Processo XXXXX-16.2004.5.05.0134 AP, Origem SAMP, ac. nº 266180/2016, Relator Desembargador LUIZ ROBERTO MATTOS , 1ª. TURMA, DJ 19/07/2016).



Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para afastar a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil e art. , LXXVIII da Constituição Federal de 1988 e determinar o prosseguimento regular da execução.



Isto posto, Acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ao agravo para afastar a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil e art. , LXXVIII da Constituição Federal de 1988 e determinar o prosseguimento regular da execução.//



Salvador, 26 de setembro de 2017 (terça-feira).Salvador, 26 de setembro de 2017 (terça-feira).

Desembargadora Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES. Firmado por assinatura digital em XXXXX-09-2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Identificador: XXXXX01919819929 AP XXXXX-23.2007.5.05.0035 HM pág 4 de 4

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