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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ACÓRDÃO Nº 15210/07
4ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 00729-2006-025-05-00-9-RO
RECORRENTE: Empresa de Transportes e Logística Paraná Ltda.
RECORRIDO: Daniel Ferreira dos Santos Junior
RELATOR: Desembargador VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. Versando o recurso ordinário sobre irresignação quanto ao pagamento das custas no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e constatado o recolhimento do referido valor para fins de interposição do apelo, verifica-se ter ocorrido perda do objeto a impor o seu não conhecimento.
Inconformado com a sentença de fl. 28, proferida pelo juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador, EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA PARANÁ LTDA, nos autos da ação de consignação em pagamento proposta em face de DANIEL FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, interpõe RECURSO ORDINÁRIO, consoante razões que apresenta às fls. 38/42. O consignado optou por não contrariar o apelo, consoante certidão de fl. 48. Em pauta. É o relatório.
VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença que julga procedente a consignatória por si proposta, mas o condena no pagamento das custas processuais, no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO.
A irresignação única do consignante/recorrente diz respeito ao pagamento das custas a que foi condenado, no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), por entender indevida a condenação em face da procedência da consignatória.
Nada obstante, verifica-se que, para a interposição do presente, o recorrente efetuou o pagamento das custas, no mesmo valor mencionado, o que torna sem objeto a irresignação levantada.
Fato é que, pagas as custas, ainda que este órgão desse provimento ao recurso do consignante, o valor pago (objeto da discussão) não poderia ser restituído ao recorrente.
Em verdade, a interposição do presente recurso mostra-se de toda desproporcional. É um despropósito movimentar toda a máquina do Judiciário para se eximir do pagamento de uma quantia em importe tão pequeno (R$10,64 - dez reais e sessenta e quatro centavos), mormente quando para pleitear a reforma de tão insignificante condenação, o consignante tenha que efetuar o pagamento dessas mesmas custas.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO ANTE A FLAGRANTE PERDA DE OBJETO.
Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ANTE A FLAGRANTE PERDA DE OBJETO.
Salvador, 05 de junho de 2007.
VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Desembargador Presidente e Relator