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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região TRT-5 - RECURSO ORDINARIO: RECORD 0086400-68.2008.5.05.0035 BA 0086400-68.2008.5.05.0035
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª. TURMA
Publicação
DJ 17/09/2009
Relator
LUÍZA LOMBA
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Ementa
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE À APOSENTADA POR INVALIDEZ. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, assim considerada como "a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável", há que se manter o plano de saúde da empregada, porque subsistente o seu contrato de trabalho, embora suspenso.
Acórdão
Número: 022792/2009