2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região TRT-5 - RECURSO ORDINARIO: RecOrd 000XXXX-94.2013.5.05.0531 BA
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª. TURMA
Publicação
DJ 31/07/2018.
Relator
PIRES RIBEIRO
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Ementa
PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
Apesar do princípio da simplicidade que rege o processo laboral, configura-se requisito essencial da petição inicial a formulação de pedido certo e determinado. Nas palavras do prof. Carlos Henrique Bezerra Leite, o pleito deve ser expresso, exteriorizado, inconfundível. Por isso que o autor, na inicial, não deve deixar transparecer pedido tácito. (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª Edição, 2006, pág. 398). Ademais, o pedido é o objeto da demanda, elemento fixador dos limites da litiscontestatio, ao qual está adstrito o Julgador. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. DESCABIMENTO. O motorista de caminhão que permanece no local durante o abastecimento, expondo-se, apenas, de forma eventual ao risco, fica excluído do adicional de periculosidade.