2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
ACÓRD&= Atilde;O Nº 1.157/06
3ª. TURM= A
| Certifico que a conclusão deste acórdão foi publicada no Diário Oficial do TRT 5ª Região, edição de Teresa Cristina Fernandes Guimarães Chefe de Gabinete |
AGRAVO DE PETIÇAO Nº 00667-1990-101-05-00-5-AP-B
Agravante: ESTADO DA BAHIA
Agravado: MARCELO SAMPAIO TRAVASSO
Relator: Desembargador Federal do Trabalho ALCINO FELIZOLA
= IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO PELO E= STADO. O imposto de renda decorrente de rendimentos pagos pelo Estado deve ser rec= olhido diretamente em seu favor (art. 157, I, da CF e art. 868 do Dec. 3000/1999).=
ESTADO DA BAHIA , nos autos em que litiga contra MARCELO SAMPAIO TRAVASSO , interpõe agravo de petição pelos motivos expendidos às fls. 708/709. Apelo tempestivo e regular. O agravado, devidamente notificado, não apresentou contraminuta. Opina= tivo da d. Procuradoria às fls. 715/716. Visto da Exmª. Srª. Revisora.
É= O RELATÓRIO.
o agravante insurge-se contra a parte da decisão, proferida pelo juízo a quo, que determinou o recolhimen= to do imposto de renda deduzido na fonte à União.
Argüi que o imposto de renda incidente sobre= o crédito do exeqüente pertence a si, conforme disposição constitucional.
Assiste razão ao agravante.
A Constituição Federal, em seu art. 157, I, assim determina:
"Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
= I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda= e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos= , a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; "
No mesmo sentido, em consonância com o preceito constitucional, dispõe o art. 858 do Decreto n.º 3000/1999, que regulamenta o imposto de renda. <= /span>
Assim, o imposto de renda decorrente de rendimentos pagos pelo Esta= do deve ser recolhido diretamente em seu favor, não havendo necessidade= de recolhimento à Receita Federal, para posterior restituiç&atil= de;o.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para declarar que o imposto de renda incidente sob= re o crédito do exeqüente pertence ao executado, cancelando, em conseqüência, a ordem de expedição de ofício à Receita Federal.
Acordam os Desembargadores Federais do Trabalho da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, à unanimidade, DAR PROVIMEN= TO ao agravo para declarar que o imposto de renda incidente sobre o cré= dito do exeqüente pertence ao executado, cancelando, em conseqüê= ncia, a ordem de expedição de ofício à Receita Federa= l.
Salvador, 24 de janeiro de 2006
( original assinad= o )
ALCINO FELIZOLA
Desembargador Relator
( original assinad= o )
Ciente:
Procuradoria Regional do Trabalho
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AGRAVO DE PETIÇAO Nº 00667-1990-101-05-00-5-AP-B
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