2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região TRT-5 - Recurso Ordinário: RecOrd 000XXXX-76.2014.5.05.0612 BA 000XXXX-76.2014.5.05.0612
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª. TURMA
Partes
Cleide Prado Dias, Município de Anagé
Publicação
DJ 06/11/2015.
Relator
HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO
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Ementa
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
A petição inicial apta é aquela que preenche os requisitos do art. 840 da CLT sem que contenha os vícios indicados do art. 295 do CPC. Com efeito, pode-se afirmar que existe inépcia quando a petição inicial apresenta defeito que impossibilita o completo pronunciamento sobre o mérito da causa. Nem mesmo a informalidade do processo trabalhista poderia socorrer tal defeito, pois a mácula se apresenta internamente e não em sua forma externa. Inepta é a petição inicial quando a pretensão contida na causa de pedir não possui correspondente pedido expresso. Isto porque a informalidade do processo trabalhista não pode isentar a parte autora de especificar na exordial, no campo específico dos pedidos, as pretensões que almeja ver reconhecidas em Juízo.