2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT5 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • 000XXXX-24.2015.5.05.0013 • 13ª Vara do Trabalho de Salvador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000346-24.2015.5.05.0013
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 06/04/2015
Valor da causa: R$ 35.000,00
Partes:
RECLAMANTE: SARA DE ALMEIDA BARBOSA
ADVOGADO: RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS
RECLAMADO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO: EUGENIO GALDINO ALVES VILELA
ADVOGADO: THIAGO FIAIS TAVARES
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUNE SCHAEPPI
ADVOGADO: MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO
RECLAMADO: ELADIO GALDINO VILELA DE SOUZA
ADVOGADO: THIAGO FIAIS TAVARES
ADVOGADO: ELIZABETE GALDINO VILELA DOURADO
RECLAMADO: VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: THIAGO FIAIS TAVARES
ADVOGADO: ELIZABETE GALDINO VILELA DOURADO
RECLAMADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA
ADVOGADO: THIAGO FIAIS TAVARES
ADVOGADO: ELIZABETE GALDINO VILELA DOURADO
TESTEMUNHA: MAURO DURAN ADAN
TESTEMUNHA: NORMA ANDRADE SAMPAIO
TESTEMUNHA: RITA MARIA LOPES DA CRUZ DA GUIA
TESTEMUNHA: LUCIANE DA SILVA RIBEIRO
TESTEMUNHA: JOAO AUGUSTO DE CARVALHO CUNHA
TESTEMUNHA: RAIMUNDO NONATO CERQUEIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMADO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, ELADIO GALDINO VILELA DE SOUZA, VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA,
CLINICA SANTA HELENA LTDA
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
ELÁDIO GALDINO VILELA DE SOUZA opõem embargos declaratórios de id 300ebd4.
Os embargos foram respondidos conforme id cf8a0b2.
Embargos tempestivos e representação processual regular.
É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O embargante alega que este Juízo foi recusado nos termos do id 2ac9ae5, ponto posto como questão prejudicial da ação declaratória incidental.
Não tem razão o embargante.
A matéria relativa a recusa/ exceção de suspeição foi apreciada no processo 0000556- 36.2019.5.05.0013, o qual foi objeto de Recurso Ordinário, no Tribunal ganhando o número 0001508-54.2019.5.05.0000, o qual foi julgado improcedente. Apesar das alegações agressivas e da postura, reiteradamente, abusiva e desrespeitosa, essa questão já foi resolvida.
Ressalte-se, ainda, que a ação declaratória incidental já foi julgada.
O embargante requer o esclarecimento do motivo e fundamento legal e fático para o incidente de nulidade de id 2852d5e retardar o tramite processual.
Quanto a esta arguição, saliente-se que a sentença já tinha sido prolatada e não tinha havido qualquer nulidade. O processo seguiu o curso normal.
Existe um substabelecimento passado por Dr. Eugenio Galdino Alves Vilela para Dra. Marcela Conceição do Nascimento, sem reserva de poderes, através do id 303e790.
O processo teve seu seguimento normal desde o substabelecimento da DRA MARCELA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, a partir de quando a substabelecida participou de audiências, mas em nenhum momento atravessou petição ou requereu em ata que as publicações fossem feitas exclusivamente em seu nome, por isso caberia a própria patrona da empresa se habilitar no processo e requerer, expressamente, que as publicações fossem feitas em seu nome, o que não ocorreu.
Tanto é verdadeiro que a Dra Elizabete Galdino Vilela de Souza continuou peticionando no processo, ID. 6f02d21 e, posteriormente, existe uma petição protocolada por dra RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI, OAB/BA 22.400, requerendo que todas as publicações fossem em seu nome , ID. 46ae85d, com reservas de iguais poderes, através de id 3b788e7 para o escritório DA MAIA PITHON - RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI, OAB/BA 22.400, este, inclusive, assinado pelo advogado Edilson Galdino Vilela de Souza, que já havia substabelecido, sem reservas, os poderes a Sra. advogada Marcela Conceição do Nascimento.
Mais adiante, observa-se novo substabelecimento, sem reserva, através do id 2d24f48 do escritório DA MAIA PITHON - RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI, OAB/BA 22.400 para CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS e THIAGO FIAIS TAVARES , registrados na OAB/BA 15.991 e 32.776.
Portanto, cabia as notificações foram todas regulares, inexistindo qualquer nulidade nas notificações encaminhadas por este Juízo.
Logo, se houve equívoco, nesse particular, ou seja, inclusão de outros advogados como representantes da empresa Terramar, este equívoco foi causado pelo Sr. Advogado Edilson Galdino, que não tinha poderes para substabelecer, haja vista que já havia substabelecido, sem reservas, para a causídica acima.
Entretanto, compulsando os autos, vê-se que, a outra advogada substabelecente, Dra. Elizabete Dourado, OAB-BA 26.012, era titular do mandato (Id. a26965a), pois em nenhum momento substabeleceu, sem reservas, para a advogada Marcela Conceição do Nascimento, ato praticado, exclusivamente, pelo patrono acima, Id. 303e790, mantida, portanto, a sua representação processual pelas duas advogadas, Sra. Marcela e Sra. Elizabete Dourado, inexistindo pedido de publicação exclusiva em nome de qualquer uma delas (Súmula 427 do TST).
Inclusive, a Sra. Elizabete foi intimada da decisão disponibilizada.
O embargante questiona ainda qual é o fundamento e motivação legal para gravar de sigiloso um despacho de mero expediente sem conteúdo decisório.
Não tem razão, uma vez que o documento colocado em sigilo o foi para as duas partes, e é apenas um procedimento padrão deste Juízo encaminhando a sentença para a contadoria da Vara.
As alegações são todas infundadas!
Já foram esclarecidas as alegações sobre a inclusão de advogados no processo.
Frise-se que os embargos de declaração se prestam para esclarecer eventual obscuridade, omissão ou contradição verificada no julgado, não sendo o instrumento adequado para a reavaliação da matéria ventilada no processo.
Ressalte-se que o embargante faz alegações absurdas sem qualquer comprovação.
Este Juízo já esclareceu que entende que não existe qualquer nulidade no processo. A ata de instrução não foi nula. Os atos praticados pelo Juízo que se declarou impedido por motivo de foro íntimo, devem ser preservados, porque tal fato tem efeito ex nunc.
Este Juízo já se pronunciou sobre todos os incidentes processuais e em diversas ocasiões.
Nega-se provimento aos embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, haja vista que essa modalidade de recurso não é o meio processual adequado à reapreciação de matéria já discutida em Juízo.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide o Juízo CONHECER e julgar IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ELÁDIO GALDINO VILELA DE SOUZA . Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Notifiquem-se as partes.
SALVADOR/BA, 13 de janeiro de 2021.
ANGELICA DE MELLO FERREIRA
Juiz (a) do Trabalho Titular