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TRT5 • ATOrd • Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar • 0000573-77.2017.5.05.0131 • 1ª Vara do Trabalho de Camaçari do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 22/05/2017
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: ADAUTO SANTOS COSTA
ADVOGADO: BÁRBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES
RECLAMADO: TRANSTASSI LTDA
ADVOGADO: HELIO ARCANJO MAXIMO
RECLAMADO: BASF SA
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Camaçari RTOrd 0000573-77.2017.5.05.0131
RECLAMANTE: ADAUTO SANTOS COSTA
RECLAMADO: TRANSTASSI LTDA, BASF SA
DECISÃO
Vistos etc.
ADAUTO SANTOS COSTA , já qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, em que move em face de TRANSTASSI LTDA e BASF SA formulando os pleitos contidos na exordial (ID. b7940d4). Pleiteia a parte autora, em sede de tutela antecipada, seja determinada a ordem para que a primeira Reclamada deposite na Secretaria da Vara a CTPS do autor. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos do art. 300 cumulado com o art. 298, § 3do CPC, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 298, § 3o § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento da tutela antecipada, há de ser observado o preenchimento dos requisitos exigidos no dispositivo do art. 300 c/ § 3º do art. 298, ambos do NCPC, quais sejam probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF , art. 5º , LXXVIII). Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. Nessa perspectiva e a teor do art. 300 do CPC, a concessão de tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" ou do "abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu". A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito.
Aduz o reclamante que, tendo em vista o risco existente na demora da prestação jurisdicional, já que o reclamante está sem sua CTPS, o que pode obstar nova colocação no mercado de trabalho já que se trata de documento indispensável na contratação, imperioso se faz seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, como previsto no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, para determinar que a primeira Reclamada deposite na Secretaria da Vara a CTPS do autor. No caso sub judice , os documentos acostados aos autos constituem prova inequívoca a formar o convencimento da verossimilhança das alegações trazidas na inicial, sem margem de dúvida. É dever do empregador, nos termos dos artigos 29 e 53 da CLT, devolver a CTPS do empregado no prazo ali assinalado. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105 /15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte autora. A antecipação dos efeitos da tutela insere-se no poder do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença por meio de cognição sumária, o que há de ser medida excepcional. Sendo assim, e sem embargo de revisão da decisão, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando que a primeira Reclamada deposite na Secretaria da Vara a CTPS do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (um mil reais). 1. Notifiquem-se as partes da presente decisão. 2. Notifique-se a Reclamada da audiência designada, sendo a primeira Reclamada para que deposite na Secretaria da Vara a CTPS do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (um mil reais).
ARIANE XAVIER FERRARI
Juíza Trabalho
CAMACARI, 26 de Maio de 2017
ARIANE XAVIER FERRARI Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)