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TRT5 • ATOrd • Plano de Saúde • 0000934-27.2017.5.05.0024 • 24ª Vara do Trabalho de Salvador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 28/08/2017
Valor da causa: R$ 50.000,00
Partes:
RECLAMANTE: JORGE LUIZ DE SANTANA
ADVOGADO: JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
ADVOGADO: MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA
ADVOGADO: ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA
RECLAMADO: BRASKEM S/A
ADVOGADO: Dagoberto Pamponet Sampaio Junior PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª Vara do Trabalho de Salvador ATOrd 0000934-27.2017.5.05.0024
RECLAMANTE: JORGE LUIZ DE SANTANA
RECLAMADO: BRASKEM S.A
SENTENÇA
Vistos etc. Reclamação trabalhista ajuizada por Jorge Luiz de Santana , reclamante, contra Braskem S.A. reclamado, alegando os fatos e buscando os pedidos elencados na inicial. Notificado no feito legal, o reclamado atendeu ao chamamento e defendeu-se na forma da peça de ID. 328b32f. Produzida prova pericial. A alçada foi fixada. Documentos foram anexados com vista à parte ex adversa . As razões finais foram reiterativas e as propostas de acordo foram rejeitadas. É o relatório. Aplicação da Lei 13.467/2017 - Direito intertemporal. Não obstante a presente sentença ter sido proferida sob a égide da Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, vigente a partir de 11/11 /2017, a análise dos pedidos será realizada em consonância com as regras materiais vigentes à época do vínculo e do ajuizamento da ação e as regras processuais com observância do principio do isolamento dos atos. A aplicação das regras materiais novas configuraria violação direta ao devido processo legal e as garantias constitucionais da estabilidade e segurança jurídica, conforme IN 41/2018 do TST.
. O reclamante declarou ser pobre na acepção legal, Lei 7115/83, preenchendo os Justiça gratuita requisitos vigentes a época do ajuizamento da ação para o deferimento. Destaca-se que a matéria encontra-se regulada pelo art. 790, § 3º da CLT, e não se confunde com a assistência judiciária gratuita disciplinada pela Lei 5.584/70 e prestada pelo Sindicato. Deferido o pedido, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CF e art. 790 da CLT. Prescrição . A reclamada suscitou a aplicação da prescrição do direito de ação. Assiste razão a reclamada. Incontroverso que a ação foi ajuizada após a EC 45/2004. A matéria é resolvida pela aplicação do entendimento sedimentado na súmula 68 do TRT-5, cuja ementa tem a seguinte redação, ver
: bis
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA Nº 230 DO STF. SÚMULA Nº 278 DO STJ . A contagem do prazo prescricional da pretensão à indenização pelos danos decorrentes do acidente do trabalho somente se inicia a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, isto é, quando o lesionado tiver conhecimento do exame da perícia, realizada em procedimento (judicial ou extrajudicial) em contraditório, que atesta a existência da enfermidade ou declara a natureza da incapacidade vinculada à causa de pedir e pedido da petição inicial, salvo se houver sido concedida aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, quando então a contagem do prazo prescricional se dará a partir da data desta concessão.
Trata-se de pedido de reinclusão em plano de saúde e danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. O entendimento predominante é de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável é do Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal e, quando a lesão for posterior à emenda aludida, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal. No caso sob exame o reclamante foi acometido de doença ocupacional e aposentado por invalidez em março de 2001, sendo aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, qual seja de 3 (três) anos, contados do início da vigência do referido diploma. Em razão da aposentadoria por invalidez concedida em março de 2001, o reclamante deveria ter ingressado com a ação até 11.1.2006, considerando a vigência do atual Código Civil a partir 11.1.2003. A ação somente foi ajuizada em 28.8.2017, impondo-se concluir pela prescrição total da pretensão obreira. Acolho a prescrição suscitada para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Prejudicado o exame das demais matérias suscitadas. Honorários periciais . Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, de responsabilidade da reclamada, parte requerente e sucumbente no objeto da pericia. Com estes fundamentos extingo a reclamação com resolução do mérito, , na forma da fundamentação supra, considerando-a como parte integrante desta conclusão como se aqui estivesse transcrita ipse litere . Honorários periciais arbitrados em R$1.500,00, pelo reclamado. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.000,00 calculadas sobre a importância de R$ 50.000,00, valor atribuído à causa, e de logo dispensadas em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
SALVADOR, 30 de Abril de 2020.
MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO
Juiz (a) do Trabalho Titular