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TRT5 • ATOrd • Horas Extras • 0000415-80.2016.5.05.0511 • Vara do Trabalho de Eunápolis do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 22/04/2016
Valor da causa: R$ 60.000,00
Partes:
RECLAMANTE: JADSON DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO: LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES
RECLAMADO: CARPELO S/A
ADVOGADO: LUIZ EDGAR LIMA DE CARVALHO PASSO
RECLAMADO: VERACEL CELULOSE S.A.
ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ADVOGADO: MARCELO SENA SANTOS
ADVOGADO: AMANDA PIVETTA SUAID PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PROCESSO: 0000415-80.2016.5.05.0511
AUTOR : JADSON DE OLIVEIRA SOUZA
RÉU: CARPELO S/A
Em 08 de agosto de 2017, na sala de sessões da MM. 511ª VARA DO TRABALHO DE EUNAPOLIS/BA, sob a direção do Exmo (a). Juiz JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 11h11min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo (a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o (a) autor (es), acompanhado (a) do (a) advogado (a), Dr (a). LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES, OAB nº 19389/BA .
Presente o preposto do (a) réu (s) CARPELO S/A, Sr (a). Helen Pereira, acompanhado (a) do (a) advogado (a), Dr (a). ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS, OAB nº 50692/BA.
Presente o preposto do (a) réu (s) VERACEL CELULOSE S.A., Sr (a). Roziele Soares da Conceição, acompanhado (a) do (a) advogado (a), Dr (a). ANDRESSA REZENDE SANTOS, OAB nº 51638/BA. Pelo Juiz foi dito que: Inicialmente, esclarece quea CLT deixou evidente que o interrogatório da parte é uma mera faculdade do Juiz, uma vez que o art. 848 celetista estabelece que o Juiz PODERÁ interrogar as partes. Significa dizer, inclusive, que o indeferimento do pedido de interrogatório não constitui cerceamento do direito de defesa. Nesse mesmo sentido, Isis de Almeida , em seu Manual de Direito Processual do Trabalho, V. II, Pág. 140 e 154, sustenta que no processo do trabalho “não se reconhece, a uma parte, o direito de exigir o depoimento pessoal da outra, sob pena de confesso (...). O art. 820 faculta às partes inquirirem-se reciprocamente, mediante perguntas requeridas ao juiz. Donde não se pode admitir a coercibilidade do depoimento pessoal (...).” Nesse andar, está posicionado a jurisprudência deste Quinto Regional , bem como de outros Tribunais do Trabalho, in verbis : INTERROGATÓRIO DAS PARTES - DISPENSA OU INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DEFESA - O interrogatório das partes é faculdade do Juiz, ante os termos do art. 848 da CLT. Por conseguinte, a sua dispensa ou indeferimento não constitui cerceamento do direito e defesa. ( TRT-5 Processo 0052000- 53.2008.5.05.0641 RecOrd, ac. nº 031641/2009, Relatora Desembargadora MARAMA CARNEIRO , 1ª. TURMA, DJ 16/11/2009.). RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. No Processo do Trabalho, diferentemente do Processo Cível, os litigantes não dispõem do depoimento pessoal da parte adversa como meio de prova. Ao contrário, o interrogatório das partes constitui mera faculdade do Juiz. Exegese do artigo 848, da CLT. Não há, portanto, que se falar em cerceamento do direito de defesa rejeitada. Preliminar de nulidade processual rejeitada. ( TRT-6 15033720 11506 PE 0001503-37.2011.5.06.0371, Relator: Valdir José Silva de Carvalho , Data de Publicação: 03 /10/2012.). PROCESSO DO TRABALHO. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - FACULDADE DO JUÍZO. MOTORISTA. JORNADA . A colheita de depoimentos pessoais das partes não se apresenta no processo trabalhista como direito inexorável da parte, mas, sim, como faculdade do Juízo (art. 848, CLT), que sopesa a oportunidade e o interesse em sua produção, diante das circunstâncias existentes, porque condutor do processo e destinatário final da mesma. ( TRT-15 - RO: 26488 SP 026488/2004, Relator: LUCIANE STOREL DA SILVA, Data de Publicação: 16/07/2004.).Na mesma direção, aponta a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST, in verbis : DISP ENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA . O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição
ao direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento. (
TST - RR: 1630009520005090651 - 163000-95.2000.5.09.0651, Relator: Rider de Brito , Data de
Julgamento: 05/11/2003, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/11/2003.). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA . O decisum repeliu o
alegado cerceamento de defesa porquanto o Juiz, utilizando o poder diretivo que dispõe (art. 765 da
CLT), dispensou o interrogatório dos litigantes sem que tal postura tenha configurado cerceamento de
defesa. Como faculdade que é, não há lei que exija a ouvida das partes. Declarou inexistir ofensa ao
artigo 5º da Constituição, assim como aos demais dispositivos legais invocados, fato que poderia
provocar a nulidade do julgado. Agravo conhecido, mas não provido. ( TST - AIRR: 13124020200350600
01 - 131240-20.2003.5.06.0001, Relator: José Ronald Cavalcante Soares , Data de Julgamento: 05/10
/2005, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/10/2005.). RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR
DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO
PESSOAL DAS PARTES. POSSIBILIDADE. O artigo 848 da CLT faculta ao julgador interrogar os
litigantes, sendo possível a dispensa do interrogatório ante a presença nos autos de outros elementos
probatórios suficientes para a formação do convencimento do juízo, o que ocorreu no caso ora em tela.
Nesse mesmo sentido, possível a dispensa do depoimento pessoal da parte autora quando suficientemente
instruída a causa. Incidência do artigo 130 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido, porém
não provido. (...). ( TST - RR: 754009520085050027 - 75400-95.2008.5.05.0027, Relator: Guilherme
Augusto Caputo Bastos , Data de Julgamento: 22/08/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08
/2012.).Diante de tudo espargido, ficam dispensados e indeferidos os interrogatórios de ambas as partes. Reserva a estas o direito de protestar em Razões Finais.
Primeira testemunha do autor (es) : Isac do Carmo Oliveira, operador de maquinas, residente e domiciliado (a) na Av Campos Sales, n 511, Juca Rosa, Eunápolis-BA. Advertida e compromissada. Depo imento: "que trabalhava das 7h as 17h, por cerca de 03 meses, e posteriormente passou encerrar as 16h30min; que trabalhava de segunda a sexta;que trabalhava cerca de 03 sábados e 01 domingo por mês; que teve mês que trabalhou todos os sábados ;que nos sábados trabalhava das 7h as 15h30min;que possuía uma hora de intervalo intrajornada;que caminhava ate o almoço por cerca de 10/20min por trecho ; que de Eunápolis ate o projeto mais próximo (Barrolândia- Projeto Ipê) gastava 1h30min, e pra o projeto mais distante (Itapebi- Projeto Pau Brasil) gastava 2h30min;que se deslocava em carro fornecido pela reclamada ;que se perdesse o carro da reclamada não teria como chegar no projeto utilizando transporte público; que o acesso ao projeto Pau Brasil não era pela BR101;que a maioria das vezes o acesso aos projetos era por estrada de chão; que o reclamante acompanhava abastecimento e lubrificação da máquina;que já ocorreu da máquina acabar o combustível no talhão e o reclamante ter que ajudar no abastecimento;que tinha intervalo de 10/15min para café , antes do início do serviço ; que não não existia outro intervalo fora o café e o almoço ;que não se recorda de ter trabalhado em projeto em Itagimirim ; que era descontada a contribuição sindical do depoente e provavelmente do reclamante também ;que não sabe dizer se o reclamante reclamou sobre desconto de sindicato. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. O reclamante declara não haver prova testemunhal a produzir. As reclamadas declaram não haver prova testemunhal a produzir. AS PARTES DECLARARAM NÃO HAVER MAIS PROVAS A PRODUZIR. Sem outras provas, foi determinado o encerramento da instrução processual. RAZÕES FINAIS REITERATIVAS PELO RECLAMANTE E ADUZIDAS PELAS RECLAMADAS NOS SEGUINTES TERMOS : protesta por nulidade processual e cerceamento de defesa a partir do indeferimento da oitiva do reclamante , chama atenção ainda para o laudo pericial apresentado vez que o reclamante confessa na diligência pericial que não participava do
abastecimento , tendo sido feito apenas pelo comboista e seu ajudante POR AMBAS AS PARTES . RENOVADA A SEGUNDA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, SEM ÊXITO . AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA
Juiz do Trabalho
Ata redigida por Geane dos Anjos Baldo, Secretário (a) de Audiência.