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18 de Abril de 2024
  • 1º Grau
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TRT5 • ATSum • Aviso Prévio • XXXXX-78.2019.5.05.0131 • 1ª Vara do Trabalho de Camaçari do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Trabalho de Camaçari

Assuntos

Aviso Prévio, Décimo Terceiro Salário Proporcional, Férias Proporcionais, Multa de 40% do FGTS, Multa do Artigo 477 da CLT, Saldo de Salário

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teoranexo-trt5-0000161-78.2019.5.05.0131-9d6392e469be36833b44d7bce551d42a99766a5ff93c2be90ed305d730f1c51cbe9673cad9bf4f3752e72581e3bd3249cc2063e8c591ad14d1bb9631eef769db.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

XXXXX-78.2019.5.05.0131

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 26/03/2019

Valor da causa: R$ 17.749,05

Partes:

RECLAMANTE: ADSON FERREIRA ALVES

ADVOGADO: ALMIR RODRIGUES E SILVA

ADVOGADO: LUCIANA DE JESUS BRANHA GOMES

RECLAMADO: VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA - ME

ADVOGADO: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO

ADVOGADO: EDUARDO POMBINHO DA SILVA

RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS

RECLAMADO: BRASKEM S/A

ADVOGADO: LEONARDO SANJUAN TOBIO

ADVOGADO: NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Camaçari ATSum XXXXX-78.2019.5.05.0131

RECLAMANTE: ADSON FERREIRA ALVES

RECLAMADO: VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA - ME,

PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS , BRASKEM S.A

SENTENÇA

I - RELATÓRIO: Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

II. 1. JUSTIÇA GRATUITA.

Atendidos os pressupostos do § 3º do art. 790 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, defiro os benefícios da justiça gratuita postulados na inicial. Convém ressaltar, nesse passo, que os benefícios da Justiça gratuita não se confundem com o favor legal da assistência judiciária. É que a assistência judiciária refere-se à representação técnica, com previsão Constitucional (art. 5º, LXXIV), enquanto a justiça gratuita refere-se apenas às despesas processuais, mesmo que a parte esteja assistida por advogado livremente constituído, bastando, para tanto, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou a simples afirmação, na própria petição inicial, de que o requerente não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo ou de sua família, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (arts. 99 e 115 do CPC/15).

II. 2. INÉPCIA DA INICIAL.

A inépcia somente pode ser reconhecida quando a inicial contém defeito capaz de inviabilizar o exercício do direito de ação ou traga efetivo prejuízo ao direito de defesa. Na hipótese dos autos, a inicial atendeu todos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 840 da CLT, tendo exposto os fundamentos da demanda e permitido, inclusive, a formulação de defesa específica. Não é demais esclarecer que a causa de pedir da expedição dos ofícios consta do próprio pedido, o que, embora não seja a melhor técnica, satisfaz os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT. Rejeito.

II. 3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Somente ocorria a impossibilidade jurídica do pedido, prevista no CPC/73, quando da existência de vedação ou impedimento legal, no ordenamento jurídico pátrio, capaz de impedir a instauração do processo no que concerne à pretensão deduzida em Juízo, não sendo esta a hipótese dos autos. Além do mais, o CPC/15 suprimiu a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Sendo assim, rejeito a preliminar em tela.

II. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

. A empregadora VICTÓRIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA suscitou em favor da PETROBRAS e da BRASKEM a preliminar em tela forte na tese de inexistência de vínculo com as tomadoras de serviços e na idoneidade financeira da prestadora. Não vinga a preliminar em comento. É que a legitimidade passiva ad causam , como condição da ação, deve ser analisada com base nas alegações da inicial, consistindo na titularidade do direito de resistir à pretensão deduzida em Juízo pela parte autora. Assim sendo, a legitimidade decorre tão-somente do fato de serem as reclamadas as pessoas apontadas na inicial para suportarem os efeitos oriundos da sentença, não se confundindo com a relação de direito material eventualmente mantida entre os litigantes. A tese de ausência de responsabilidade ou de vínculo empregatício envolve o próprio mérito da causa e, uma vez acolhida, importará a rejeição dos pedidos, e não a extinção do processo, sem julgamento do mérito, como parecer crer a demandada. Rejeito.

II. 5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

A PETROBRAS apresentou, em sua contestação, impugnação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial asseverando que o montante foi indicado de forma aleatória e sem demonstração específica em memorial de cálculos. Sucede que a empresa impugnante não apresentou liquidação do julgado, resultando inviável a aferição do acerto ou não do valor estimado pela autora na peça incoativa. Isto posto, fica superada a questão em tela.

II. 6. PRESCRIÇÃO.

A reclamação em análise refere-se a vínculo empregatício alegadamente ocorrido entre 10/11/2017 e 10/1 /2019. Tendo o autor ajuizado a presente reclamatória em 26/03/2019, não há prescrição quinquenal e nem bienal a ser pronunciada.

II. 7. RESPONSABILIDADE DA PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS E DA BRASKEM S. A.

Afirma a parte autora ter prestado serviços à PETROBRAS nos primeiros 4 meses de labor, e, a partir de então e até o final do vínculo, à BRASKEM, por intermédio da VICTÓRIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA, sua empregadora.

Busca, então, a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços nos moldes do entendimento contido na Súmula 331 do TST. Defende-se a PETROBRAS argumentando, em síntese, não ser responsável pelo pagamento dos pedidos formulados na inicial e, bem assim, que qualquer decisão em sentido contrário importaria violação ao quanto disposto no art. 5o, II, e ao art. 37, II e XXI, ambos da CF/88, ao art. 71 da Lei 8.666/93 e, finalmente, ao parágrafo único do art. da Lei 5.645/1970 e art. 10, § 7o do Decreto-Lei nº 200/76. Prossegue asseverando que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas é da empresa prestadora dos serviços, sendo esta a responsável pela contratação dos empregados diretamente. Aduz, nesse passo, que a VICTÓRIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA foi regularmente contratada e o contrato devidamente fiscalizado, razão pela qual não há que se falar em culpa in eligendo ou in

. vigilando Por fim, clama a limitação da responsabilidade ao período da suposta prestação de serviços pelo reclamante e apenas restrita às parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 331 do TST, fazendo referência específica para a exclusão das verbas rescisórias, liberação de guias e do PPP, baixa CTPS e multas de qualquer natureza. A BRASKEM, por sua vez, argumenta que nunca manteve com o autor relação de cunho empregatício, sustentando que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas seria unicamente da empresa contratada. Alega, ainda, que o contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora não envolve a sua atividade-fim. Deste modo, insiste na inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, forte na tese de inexistência de culpa in vigilando e culpa in eligendo . A defesa invoca, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, com a responsabilização dos seus sócios pelos eventuais créditos devidos ao autor. Cumpre esclarecer, de logo, que a previsão contida no art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 não constitui óbice à responsabilização subsidiária à administração pública, enquanto tomador de serviços, nos casos de culpa i n eligendo e in vigilando . Além disso, o TST já pacificou entendimento quanto à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, desde que presentes a culpa in eligendo e a culpa in vigilando . Oportuno pontuar, neste passo, que apenas a condenação dos entes públicos está condicionada a prova da culpa in vigilando , nos demais casos basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Revela notar, ainda, que a condenação subsidiária do tomador de serviço não está condicionada ao objeto da prestação estar ligado ou não a sua área-fim, discussão, aliás, que poderia remeter à ilegalidade da intermediação da mão de obra e à consequente formação de vínculo direto com a contratante. Importante esclarecer, por derradeiro, que a legitimidade nas ações trabalhistas não decorre apenas da condição de empregado/empregador das partes. Os casos de responsabilidade solidária ou subsidiária também autorizam a demanda contra terceiro não integrante do vínculo laboral direto. Finalmente, a PETROBRAS não demonstrou ter fiscalizado devidamente a prestação dos serviços, especialmente no que se reporta ao cumprimento da legislação trabalhista, não se aplicando, pois, o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 ao caso em tela. Pois bem. As empresas contratantes trouxeram aos autos os contratos de prestação de serviços firmados com a VICTÓRIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA. Os prepostos da PETROBRAS e da BRASKEM incorrem em confissão ficta quanto à prestação de serviços e ao período laborado pelo reclamante em cada uma das tomadoras. Fica, pois, comprovado o vínculo obrigacional entre a empregadora e as contratantes, do qual subsiste a responsabilidade buscada na peça incoativa.

Resulta demonstrado, ainda, diante da confissão ficta dos prepostos, que o autor laborou em favor da PETROBRAS nos primeiros 4 meses de labor, passando posteriormente a prestar serviços junto à BRASKEM, situação que perdirou até o seu desligamento. Desta forma, não obstante não sejam as contratantes empregadoras do reclamante, na condição de tomadoras dos serviços, são responsáveis subsidiariamente pelos créditos porventura reconhecidos neste d ecisum, limitada a responsabilidade ao período da prestação de serviços pelo reclamante a cada uma delas . Convém ressaltar, ainda, que a responsabilização dos sócios da VICTORIA somente pode ser apreciada em eventual incidente de execução, mediante provocação do autor, não havendo respaldo para a pretensão da PETROBRAS em vê-los integrar a lide no atual estágio processual. Cabe lembrar que não existe ordem de preferência entre devedores da mesma classe (subsidiários). Por derradeiro, registro que a responsabilidade subsidiária atinge todos os direitos do contrato de trabalho, à exceção apenas das obrigações de natureza personalíssimas, em sentido estrito, a exemplo de assinatura na CTPS. Deste modo, responderão a PETROBRAS e a BRASKEM, de forma subsidiária e proporcional ao período de prestação de serviços a cada uma delas, pelos créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos em sentença.

II. 8. DURAÇÃO DO VÍNCULO. RESCISÃO.

É fato incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela VICTÓRIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA em 10/11/2017 para exercer a função de Pintor Alpinista e dispensado, sem justa causa, em 10/01/2019, conforme registro em CTPS de ID. a900232 - Pág. 2 e TRCT de ID. 1f4cd50, recebendo a remuneração constante da CTPS e dos contracheques juntados com a defesa. Narra a inicial que o autor não recebeu as verbas rescisórias, mas apenas o TRCT para fins de saque do FGTS, destacando a ausência de depósito da multa rescisória. Salienta o autor que não recebeu parte do salário de novembro/2018, apontando a pendência de R$ 1.000,00, e nem a integralidade do salário de dezembro/2018, assim como o saldo de salário. Em sua defesa a empregadora insiste no correto adimplemento das verbas rescisórias e dos salários, asseverando que o autor assinou o TRCT sem qualquer ressalva. Nada obstante o TRCT tenha sido assinado pelo reclamante, o preposto da VICTÓRIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA incorreu em confissão ficta quanto à ausência de quitação das verbas rescisórias. Além disso, o autor trouxe aos autos o extrato de sua conta bancária, datado de 19/02/2019 e com registros a partir de dezembro/2018 (v. ID. 84660bf), onde consta apenas um crédito depositado pela empregadora, no valor de R$ 1.506,49, que corresponde ao pagamento do 13º salário, conforme demonstra o contracheque de ID. 7f77715 - Pág. 13. Por fim, importa registrar que os contracheques não foram assinados pelo autor, nem há comprovação de depósito correspondente, salvo com relação ao 13º salário de 2018. Sendo assim, defiro os pleitos de aviso prévio (com integração ao tempo de serviço e reflexos nas parcelas de FGTS + 40%, férias + 1/3 e 13º salário); 13º salário proporcional; férias simples e proporcionais + 1/3; FGTS + 40%, devendo ser deduzidos os valores levantados, conforme comprovante de ID. XXXXX; diferença do salário de novembro/2018, no valor de R$ 1.000,00; salário de dezembro /2018; 10 dias de saldo de salário e multa do § 8º do art. 477 da CLT.

II. 9. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCOMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE

.

A Justiça do Trabalho é competente para a execução dos créditos previdenciários incidentes sobre parcelas constantes de sentenças condenatórias ou de acordos homologados por seus Juízes e Tribunais, de acordo com a Lei 10.035/2000. Tal competência, entretanto, não abrange a comprovação ou o recolhimento de contribuições eventualmente devidas ao longo da relação empregatícia e não integrantes das parcelas deferidas em suas decisões. Nesse sentido, inclusive, a atual redação da Súmula nº 368 do TRT, in verbis :

"Súmula nº 368. Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo.

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição . (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) (...)" (destaques postos).

Trago a cotejo, ainda, os seguintes acórdãos do TRT da 5ª Região:

"INSS. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença declaratória de vínculo empregatício, mês a mês, vez que não houve condenação de salários do período reconhecido. Precedente do STF (RE nº. 569.056, Rel. Min. Menezes Direito)" (Processo XXXXX-23.2004.5.05.0491 AP, ac. nº 029566/2009, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 06/11/2009). "INSS. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INCOMPETÊNCIA. A justiça do trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença declaratória de vínculo empregatício, mês a mês, uma vez que não houve condenação de salários do período reconhecido" (TRT - 5ª Região - 2ª Turma - Processo número 00685- 2006-431-05-00-1AP - Relatora Juíza Convocada Maria Elisa Costa Gonçalves).

Assim sendo, acolho a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido relativo às contribuições previdenciárias.

II. 10. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.

A expedição de Ofício é atribuição de natureza administrativa, não integrando, pois, o rol de direitos do reclamante.

II. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Considerando os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT com a redação da Lei 13.467 /2017, especialmente a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido no desempenho do seu ofício, os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelas reclamadas em

. favor dos advogados da parte autora, são fixados em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) Os honorários devidos devem ser apurados sobre o valor da liquidação dos pleitos deferidos, observados os limites traçados na inicial, incluídos os juros e a atualização monetária. Não são devidos honorários sobre os pleitos eventualmente extintos sem resolução meritória, considerando que a CLT somente prevê o pagamento de verba honorária em caso de sucumbência (art. 791-A), não se aplicando, no particular, as disposições em sentido contrário do CPC por serem incompatíveis com o Processo do Trabalho.

III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a postulação de ADSON FERREIRA ALVES em face da VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA - ME, da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e da BRASKEM S.A, para condenar as reclamadas, a PETROBRAS e a BRASKEM, de forma subsidiária e proporcional ao período de prestação de serviços a cada uma delas , a pagarem ao reclamante, após o trânsito em julgado desta, com juros e correção monetária na forma da lei, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados, nos termos da fundamentação acima que integra este decisum como se aqui literalmente transcrita:

a) aviso prévio (com integração ao tempo de serviço e reflexos nas parcelas de FGTS + 40%, férias + 1/3 e 13º salário);

b) 13º salário proporcional;

c) férias simples e proporcionais + 1/3;

d) FGTS + 40%, devendo ser deduzidos os valores levantados, conforme comprovante de ID. XXXXX;

e) diferença do salário de novembro/2018, no valor de R$ 1.000,00;

f) salário de dezembro/2018;

g) 10 dias de saldo de salário;

h) multa do § 8º do art. 477 da CLT.

São devidos honorários de sucumbência na forma descrita na fundamentação acima.

A liquidação da sentença far-se-á pelo método compatível, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título , o prazo de vigência das Convenções Coletivas, a exclusão dos dias não trabalhados e a evolução salarial comprovada nos autos. A correção monetária será calculada na forma prescrita pela Súmula nº 381 do C. TST. O FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices das demais parcelas trabalhistas. No que se reporta ao índice de correção monetária, o Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e determinou a utilização do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. Em seguida, ao analisar os embargos de declaração subsequentes (ED-ArgInc - XXXXX-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho fixar parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização . Assim sendo, deve ser mantida a

aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015 e, a partir do dia 25/3/2015, inclusive, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) . Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário retiro, saldo de salário e 13º salário), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução ex officio , atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea a da Lei nº 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal. O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito do reclamante, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (Inteligência do parágrafo único do art. 404 do Código Civil). Observe-se, ainda, a Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 . Após a liquidação do julgado, dê-se ciência dos cálculos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme procedimento determinado pelo art. 879 § 3º da CLT. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação apenas para este fim. Intimem-se as partes.

CAMACARI, 5 de Fevereiro de 2020

ANDRE OLIVEIRA NEVES

Juiz (a) do Trabalho Titular

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