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TRT5 • ATOrd • Comissionista • 0000444-44.2018.5.05.0032 • 32ª Vara do Trabalho de Salvador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/08/2018
Valor da causa: R$ 947.596,57
Partes:
RECLAMANTE: LUCIANE DOS REIS SANTOS SILVA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS
ADVOGADO: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
ADVOGADO: ALESSANDRA CRISTINA DIAS
ADVOGADO: THIAGO MARTINS RABELO
RECLAMADO: VIA VAREJO S/A
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR
ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PROCESSO: 0000444-44.2018.5.05.0032
RECLAMANTE:LUCIANE DOS REIS SANTOS SILVA
RECLAMADO: VIA VAREJO S/A
Em 22 de julho de 2019, na sala de sessões da 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA, sob a direção do Exmo. Sr. Juiz Dr. ROD OLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO , realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 10h19min, aberta a audiência, foram, de ordem do MM Juiz, apregoadas as partes.
Presente o (a) reclamante, acompanhado (a) do (a) advogado (a), Dr (a). THIAGO MARTINS RABELO, OAB nº 154211/MG.
Presente o (a) preposto do (a) reclamado, Sr (a). ISABEL CRISTINA DOS ANJOS ALCÂNTARA, acompanhado (a) do (a) advogado (a), Dr (a). JOSE ANTUNES PEREIRA NETO, OAB nº 48777/BA.
Aberta a audiência. Pelo (a) MM Juiz (íza) foi dito que passava a proceder ao
INTERROGATÓRIO DO (A) RECLAMANTE, a cujas perguntas respondeu q ue trabalhou para a Reclamada de 1º de abril de 2014 a 1º de março de 2018; que começou a trabalhar como vendedora, passando, em 2017, a vendedora líder, função que exerceu até sua saída; que assinava folha de ponto, mas de maneira não correta; que batia o ponto pela digital, no computador; que chegava na empresa 7h30min/8h; que demorava 30 minutos a 2 horas para bater o ponto de entrada, pois fazia limpeza do setor e cartazeamento; que também batia o ponto de saída; que quando trabalhava a partir das 8h, saía às 18h/18h30min; que a depoente declara que batia o ponto nesse horário de 18h/18h30min, mas ainda permanecia de 30 minutos a duas horas, para acompanhar algum cliente que ainda estava fazendo compra; que recebia comissões; que a empresa informava que sua comissão era de 7,5%; que a depoente verificava em suas anotações de venda que não batia o valor das comissões; que o sistema travava depois das 19h20min; que era possível fazer duas prorrogações após esse travamento; que, como travava o sistema, o gerente liberava, ou a depoente trocava o registro com o de um seu colega que trabalhava nesse horário e devolvia a venda a ele; que essas duas prorrogações eram de 30 minutos cada; que a depoente batia ponto todos os dias; que a tela PW-WEB era para fazer
cartazeamento de preços e a tela PECON era para verificar preços; que no sistema PECON podia ver suas vendas do dia, mas não podia imprimir; que anotava manualmente suas vendas do dia; que, quando sua venda não batia no contracheque, falava com o gestor, ou entrava em contato com o RH; que a depoente não via resultado sobre seu pedido; que os estornos de vendas não eram visualizados; que a depoente anotava manualmente suas vendas diárias em um bloco pessoal; que, quando a depoente conferia no final do mês os valores recebidos, checava cada uma das vendas e tinha noção de quais não tinham sido computadas; que não havia nenhuma comunicação prévia de cancelamento ou estorno; que o percentual de serviços também era de 7,5%, como o da venda de produtos; que o horário de saída da depoente variava muito, em função das atividades da loja; que no final do dia, já com o ponto batido, quando não estava vendendo, estava acompanhado novos vendedores, participando de reuniões para informar as atividades do dia seguinte, e ia para o cofre para a liberação de telefone celular, quando o gerente não estava na loja, liberar o dinheiro do caixa quando o carro-forte chegava e o gerente não estava; que essas últimas atividades ocorreram apenas quando a depoente era vendedora líder; que havia dois vendedores lideres na loja, a saber, a depoente, na parte de móveis, e outro, na parte de eletro; que não havia nenhum dia em que a depoente saísse antes do seu horário; que, quando um ia liberar o cofre, o outro estava fazendo vendas; que o mesmo ocorria quando ia liberar dinheiro do caixa; que os faxineiros faziam a limpeza do chão; que os móveis do setor eram limpos pelos funcionários do próprio setor; que isso era feito tanto pelos vendedores quanto pelos vendedores-líderes. Nada mais disse nem foi perguntado.
INTERROGATÓRIO DO (A) REPRESENTANTE DA RECLAMADA, a cujas perguntas respondeu que a reclamante foi vendedora e vendedora-líder; que a reclamante era comissionada; que a depoente não sabe como eram quantificadas as comissões da reclamante; que não sabe sequer o percentual; que a reclamante registrava ponto na entrada, saída e intervalo; que a reclamante não podia mexer no sistema depois que batia o cartão de ponto na saída; que, caso a reclamante tivesse outras atividades para fazer, poderia trabalhar depois o cartão de ponto na saída; que a depoente não sabe informar se isso acontecia com a reclamante, pois a depoente não trabalhava com ela; que isso acontece com outros funcionários lá; que isso não é o correto, mas acontece; que a depoente não pode informar se a reclamante fazia atividades antes de bater o ponto no início; que a depoente não foi informada se a reclamante fazia isso ou não; que a entrada da reclamante seria das 8h às 17h20min, com 01 hora de intervalo; que a reclamante não podia chegar antes desse horário, pois entra
todo mundo na hora; que a reclamante podia sair depois desse horário; que não é possível mexer no sistema depois do horário, mas é possível bater o ponto depois do horário; que o comprador cliente só pode cancelar a compra na própria loja, e, por isso, o vendedor sabe; que o vendedor é informado, pois solicitam ao cliente que procure o vendedor que fez a venda, para cancelar; que a depoente normalmente informa ao colega que está ausente, quando o cliente veio na loja e cancelou a compra na ausência do vendedor; que geralmente isso ocorre na reclamada com todos os vendedores; que quando a venda é cancelada, a comissão é estornada; que há troca de produtos, quando há defeito; que quem faz a troca é o próprio vendedor; que não sabe informar ao certo se, quando há troca de produto por outro vendedor, a comissão passa para o outro vendedor; que no setor da reclamante a comissão só é paga quando a nota é faturada; que não há relatório de vendas, trocas e produtos cancelados; que o sistema não tem permite esse tipo de controle; que a comissão sobre serviços é de 7,5%; que não sabe informar a comissão sobre venda de produtos; que no PR-WEB há um relatório de todos os serviços e comissões vendidos; que a reclamada cobra frete e montagem de produtos, desde 2014; que há campanhas na empresa, com o pagamento de prêmio-estímulo para vendedores; que o gerente faz um relatório das vendas, para o pagamento do prêmio-estímulo; que não há relatório sobre juros nem de incidência dos mesmos nas vendas; que o vendedor tem um acompanhamento no PR-WEB, se a venda é à vista ou a prazo; que constam os valores das vendas no PR-WEB; que a reclamante auxiliava o gerente da loja como vendedora-líder; que o vendedor-líder sai muitas vezes da venda, para realizar essa atividade; que, em relação ao N no documento de fls. 655 e 656 (id 4779110), não há ponto batido; que não sabe como era quantificado o horário da reclamante, quando não havia ponto batido; que não sabe informar se houve períodos em que o registro de ponto estava com defeito; que nos dias em que o ponto está livre, não há nenhum registro de ponto nessa data; que não sabe informar se a reclamante realmente tirava uma hora de intervalo; que o sistema não pode mudar uma hora de intervalo. Nada mais disse nem foi perguntado.
Com a palavra, o advogado da reclamante disse que "requer a aplicação da pena de confissão, em razão do desconhecimento dos fatos pela preposta. No mesmo sentido, em razão do desconhecimento dos fatos, requer a inversão da oitiva das testemunhas, em razão do ônus da prova."
Pelo MM Juiz foi dito que a preposta demonstrou desconhecimento em parte das questões. Não há como se afirmar peremptoriamente que há confissão sobre tudo, mas, sim, a análise tópica em cada uma das
questões, o que somente poderá ser apreciado quando da prolação da sentença. Assim, mantenho a ordem normal de produção de prova, para que não haja qualquer surpresa aos litigantes, quando da prestação jurisdicional.
Em seguida, o (a) MM Juiz (íza) passou a inquirir as testemunhas das partes. PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELO (A) RECLAMANTE: ELIZABETE BISPO SOUZA DE JESUS , brasileiro (a), nascido (a) em 26/05/1971, CPF 576865645-68, residente na Rua Água de Cheiro, 49, Jardim Santo Inácio, Salvador-Bahia. Aos costumes, nada disse. Foi a testemunha ADVERTIDA do dever de falar a verdade e prestou COMPROMISSO em declarar apenas a verdade sobre aquilo que souber e lhe for perguntado, sendo proibido negar, calar ou falsear a verdade. Além disso, foi alertada, ainda, em face da importância da sua função como colaboradora da Justiça – inclusive porque o depoimento prestado em juízo é considerado serviço púbico (art. 419, § único, do CPC)– que se não estiver falando a verdade, poderá responder pelo crime de falso testemunho e por multa de até 20% do valor do processo, pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 14, parágrafo único; c/c art. 125, III do CPC e artigos 765 e 769 da CLT). Às perguntas, respondeu que trabalhou para a Reclamada de 2009 a 2018, como vendedora; que trabalhou juntamente com a reclamante; que havia dois horários de trabalho na reclamada, sendo o horário da manhã das 8h às 18h30min e o horário da tarde, das 9h30min/10h às 20h; que a depoente trabalhava uma semana em um horário e a outra semana, no outro; que também a reclamante trabalhava nos dois horários; que a reclamante entrava e saía nos mesmos horários que a depoente; que o horário de saída depende muito, pois tinha de continuar atendendo cliente, se houvesse; que, mesmo com o ponto batido, continuava atendendo; que, quando pegava às 10h e a loja fechava às 20h, tinha de esperar bater o caixa e os clientes saírem da loja, quando saíam por volta de 20h30min/21h; que, quando tinha o horário das 8h para sair às 18h30min, sempre batia o ponto e continuava atendendo clientes por mais uma hora; que também a reclamante e outros vendedores; que a depoente recebia comissão de 2% sobre as vendas; que o combinado a pagar sobre os serviços era 7%, mas, quando faziam as contas, viam que pagavam em torno de 4%; que a depoente anotava todas as suas vendas e conferia na calculadora; que a comissão era a mesma também para os vendedores-líderes; que a depoente nunca chegou a ser vendedora-líder; que sabe que os vendedores-líderes recebiam mais um salário, mas a depoente não sabe detalhes, pois não falavam para a depoente; que a depoente chegava, pela manhã, por volta das 7h30min, limpava o setor e participava de reuniões; que o mesmo ocorria com a reclamante; que a loja abria às 9h, mas tinham de chegar
mais cedo para isso; que primeiro participavam da reunião e depois faziam a limpeza do setor; que, depois que terminavam tudo, é que iam bater o ponto da entrada, por volta de 9h30min, em horários variados; que somente atendiam as pessoas depois de limpar o setor e cartazear; que o mais cedo que a depoente batia o ponto era por volta de 8h40min, dependendo do horário em que terminava de fazer as coisas; que no dia de black friday, trabalhavam das 6h às 21h30min/22h; que não registravam o ponto no horário em que efetivamente entravam; que não se lembra de quantos black fridays participou, pois não não se lembra exatamente quando começou essa prática; que logo no início não havia inventário todos os meses; que a partir de 2010 passou a haver todos os meses; que o inventário era das 6h às 18h /18h30min, quando fechava a loja e nesse dia o ponto era liberado; que o ponto ser liberado significa que o ponto não travava nunca; que a depoente tirava 30 minutos de intervalo para almoço; que o mesmo ocorria com a reclamante, porque o movimento era muito grande; que todos os dias havia reunião na reclamada; que a limpeza era dos produtos que vendia em seu setor; que o sistema travava na hora do almoço, por uma hora, na hora em que se registrava a ida para o almoço; que havia seis pessoas na área de móveis; que três iam almoçar e ficavam três; que a depoente nunca chegou a tirar uma hora de almoço; que a reclamante era chamada, inclusive, para resolver problema de cliente na hora do almoço; que, como o sistema estava fechado no hora do almoço, a venda ia para o colega, que lhe repassava depois; que recebiam um valor pelo inventário de que participavam; que havia dois vendedores-líderes na reclamada, sendo um no setor de móveis, que era a reclamante, e o outro no setor de eletro; que um vendedor-líder trabalhava no turno noturno e o outro vendedor-líder, no turno da tarde; que por volta de 2016 terminou o revezamento e passou a haver o horário fixo, entrando um somente pela manhã e o outro somente pela tarde; que não conhece os sistemas PWR-WEB e PECON; que o sistema em que via suas vendas era o S2VE, onde via as vendas à vista; que não recebiam por vendas a prazo; que a comissão era paga depois que o cliente recebia o produto e a nota era faturada; que a reclamante não recebia nenhum valor sobre as vendas à prazo. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
As partes declararam que não dispunham de mais provas a produzir. INSTRUÇÃO ENCERRADA. Em RAZÕES FINAIS, pelo (a) advogado (a) da parte reclamante foi dito
que reiterava a petição inicial e demais pronunciamentos, aduzindo ainda que "conforme se observa no depoimento da preposta, a mesma desconhece se a reclamante exercia atividades antes e depois do registro, bem como se
registrava corretamente seus horários de trabalho. No mesmo sentido, a prova oral comprovou a imprestabilidade dos controles de jornada, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada no pagamento das horas extras, nos termos da exordial." Pelo (a) advogado (a) da parte reclamada foram renovados os termos da defesa e demais manifestações, aduzindo ainda q ue "conforme depoimento da parte reclamante, esta informou veementemente que tinha vistas aos relatórios de vendas diárias e seus percentuais, porquanto total controle acerca das comissões a serem pagas. Outrossim, informou também que era informada sobre os estornos acontecidos em suas vendas, abatendo-se seus ganhos. Ademais, ainda informa que todos os dias laborados registrou na folha de ponto. Nesses termos, requer o acolhimento do controle das folhas de ponto, bem como, tendo em vista o pleno conhecimento das comissões pagas de forma correta pela reclamada." Sem êxito a renovação da proposta conciliatória.
AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que segue para assinatura
eletrônica, na forma da lei. _
RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO
Juiz do Trabalho
Ata redigida por Josenilton Passos do Nascimento, Secretário de Audiências.