Remição de débito só pode ser feita antes da arrematação
O direito não socorre aos que dormem. A expressão, tão conhecida no meio jurídico, pode ser usada para as pessoas que têm débito com a Justiça do Trabalho e tentam fazer o pagamento (remição da dívida), após terem os seus bens arrematados em algum leilão. Esse tipo de procedimento é ineficaz, considerando-se que o Projeto Leiloar do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), procede a assinatura imediata do Auto de Arrematação.
"A atual redação do artigo 693 do Código de Processo Civil (CPC)- alterado pela Lei 11.382 , de 6 de dezembro de 2006, estabelece que 'a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato', não mais vigorando a redação que mencionava o prazo de 24 horas", explica a juíza Adriana Nico, supervisora do Projeto Leiloar.
A juíza ressalta, ainda, que o artigo 651 do CPC estabelece que a remição da execução só poderá ser feita antes de adjudicados ou alienados os bens. "Uma vez que o artigo 694 do CPC disciplina que é com a assinatura do auto de arrematação que esta se torna perfeita, acabada e irretratável, conclui-se que a remição só é possível até antes da assinatura do auto", esclarece a magistrada.
Leilão de Eunápolis - Dezessete lotes, avaliados num total de R$ 120,5 mil, foram arrematados no leilão do Pólo de Eunápolis, realizado nesta quinta-feira, dia 12. Dos três imóveis arrematados, um chama atenção, já que a arrematação superou o valor da avaliação inicial (R$ 65 mil), chegando a R$ 70 mil. Dos 37 lotes previstos no Edital, dois, no valor de R$ 58.700, foram antecipadamente sustados - um por acordo e outro por pagamento.
"Muito destes acordos e pagamentos se deve à atuação do leiloeiro, através da divulgação nos mais diversos meios midiáticos", afirma a juíza. Ainda segundo ela, "a pressão exercida sobre o devedor é muito maior e a iminência de realmente ter o seu bem alienado em hasta pública contribui sobremaneira para a conclusão do processo".
ASCOM/TRT5 - 12/03/2009
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