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24 de Abril de 2024
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    Nova Resolução do TRT5 afasta limitação de substituídos nas ações coletivas

    O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) aprovou uma nova Resolução Administrativa (71/2014) que afasta expressamente a possibilidade de limitação de substituídos nas ações coletivas, em processos físicos. A medida, que altera a Resolução Administrativa anterior (17/2003), considera que a ação ajuizada por sindicato, em nome próprio, para a tutela dos direitos individuais homogêneos, não se confunde com a ação plúrima ajuizada para defesa dos direitos individuais heterogêneos de determinados integrantes da respectiva categoria.

    O Órgão Especial levou em conta também que a ação civil coletiva tem procedimento próprio, disciplinado na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), cuja característica é a prolação de uma sentença genérica, na qual se faz apenas juízo de valor sobre a existência da responsabilidade dos réus por danos causados.

    Conforme o texto da Resolução Administrativa 71, a liquidação e execução da decisão genérica envolvendo direitos individuais homogêneos pode ser realizada pelo legitimado extraordinário coletivo (sindicato) ou individualmente (substituídos) e, nesta última hipótese, será distribuída para qualquer uma das Varas do Trabalho da jurisdição, sem vinculação restrita daquela que proferiu a decisão.

    Nos processos físicos de reclamação plúrima, fica fixado em 20 o número de autores e, caso o número exceda ao limite fixado, por força da Resolução Administrativa 71, os litigantes terão o prazo de 10 dias para, às suas expensas, promoverem ao desmembramento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    Resolução Administrativa TRT5 Nº 071, divulgada no Diário da Justiça do TRT5 de 14/10/2014

    Secom TRT5 (Franklin Carvalho) - 15/10/2014

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