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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região TRT-5 - Ação Rescisória: AR XXXXX-68.2012.5.05.0000 BA XXXXX-68.2012.5.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SUBSEÇÃO I DA SEDI

Partes

Publicação

Relator

HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO
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Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Indefere-se a petição inicial e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, 295, inciso I, e seu parágrafo único, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil, em face da flagrante incompatibilidade entre os pedidos e da falta de narração lógica dos fatos e da conclusão. . MARIA NILDA DOS SANTOS propôs, com fundamento no art. 485, incisos II, V, VII e IX do CPC, AÇÃO RESCISÓRIA objetivando desconstituição da r. Sentença de primeiro grau e do V. Acórdão colacionados às fls. 64/68 e 70/71, proferidos pela Vara do Trabalho de Ipiaú e pela 4ª Turma deste eg Regional, respectivamente, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo n. XXXXX-86.2009.5.05.0581 RT em que litiga contra MUNICÍPIO DE GONGOGI, pelos motivos constantes da exordial de fls.

1/19. Citado, o Ente público apresentou defesa às fls. 155/158. Réplica às fls. 162/163. Razões finais apresentadas tão-somente pela Demandante às fls. 177/178. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 182/183. Teve vista a Ex.ma Juíza Convocada Revisora. É o relatório. V O T O JUSTIÇA GRATUITA Em observância ao disposto na Lei n. 1.060/1950, para a obtenção de Justiça gratuita, basta a simples afirmação do interessado de que não tem condições de demandar em Juízo sem prejuízo de sustento próprio ou de seus familiares. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer que o deferimento do benefício é um poder-dever do Juiz, verdadeiro ato vinculado, não lhe sendo facultado negá-los a quem atender os requisitos para sua concessão. Por outro lado, a gratuidade de Justiça pode ser concedida pela simples verificação pelo Magistrado do estado de necessidade da parte, não sendo exigido o atestado a que alude a Lei n. 5.584/1970, suficiente a mera declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador, atestando a pobreza, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 10.537 de 27/08/2002. Assim sendo, considerando o quanto alegado na peça vestibular, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à Vindicante, isentando-a do recolhimento do depósito prévio, consoante a parte final do art. 836 da CLT e do art. 6º da IN 31/2007, do E. TST que dispõem respectivamente: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor." (grifei). "Art. 6º O depósito prévio não será exigido da massa falida e quando o autor perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." (grifei) PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL Suscito-a de ofício. O caput do artigo 488 do CPC exige que a inicial da rescisória observe os requisitos essenciais do artigo 282 do mesmo Código, dentre eles a exposição dos fatos e os fundamentos do pedido em que se funda a pretensão (inciso III), bem como o pedido e suas especificações (item IV). Vale registrar que o parágrafo único do art. 295 do CPC, prevê em seu inciso IV que a petição inicial será indeferida quando contiver pedidos incompatíveis entre si, como é o caso. A Requerente sustenta, de forma não muito clara, que tanto a r. Sentença de primeira instância como o Acórdão colegiado apreciaram vínculo entre servidor estatutário e o Município de G
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