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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª. TURMA

Partes

Publicação

Relator

ESEQUIAS DE OLIVEIRA
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Inteiro Teor



5ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº XXXXX-97.2014.5.05.0371RecOrd

RECORRENTE (s): Roberto Vicente Gomes e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco

RECORRIDO (s): OS MESMOS

RELATOR (A): Desembargador (a) ESEQUIAS DE OLIVEIRA







HORÁRIO NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO LEGAL. HORAS EXTRAS. Defere-se o pagamento de sobrejornada quando não há observância da redução ficta da hora noturna. Recurso parcialmente provido.





COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF E ROBERTO VICENTE GOMES, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam entre si, interpõem os RECURSOS ORDINÁRIOS de fls. 196-199 e 202-214 contra a sentença de fls. 189-193, que julgou os pedidos formulados parcialmente procedentes. A reclamada investe contra o deferimento de intervalo intrajornada, ao passo que o reclamante pretende o deferimento de horas in itinere, horas extras decorrentes da inobservância do horário noturno reduzido e a aplicação do divisor 144 ou 150 para as horas extras. Há razões de contrariedade a fls.217-225 e 223-228. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. É o relatório.


VOTO

DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO


DO INTERVALO INTRAJORNADA


O recurso interposto reflete o inconformismo do Recorrente com o deferimento do pedido de intervalo intrajornada.


Afirma-se que, a despeito da ausência de registro, o intervalo era usufruído pelo trabalhador, como teriam declarado as testemunhas: uma ao referir-se ao fato de que toma café enquanto trabalha e outra ao relatar já ter presenciado o Reclamante usufruindo de pausa de quinze minutos durante a jornada.


Diz-se, ainda, que o gozo do intervalo se dá no interior da subestação por impossibilidade de fruição fora daquele ambiente. Acrescenta-se que o local onde o reclamante trabalha dispõe de copa com geladeira, mesa e cadeiras para que os operadores possam gozar dos seus quinze minutos de descanso, pugnando-se pela exclusão da condenação no particular.


Falta razão ao Recorrente.


O Juízo basilar indeferiu o pedido, justamente com base na prova oral e, no particular, o seu entendimento não desafia reproche.


Observe-se que a testemunha do reclamante negou ter presenciado o Reclamante usufruir do intervalo e a testemunha do Recorrido, embora tenha relatado o gozo da pausa, admitiu que não havia livre fruição, uma vez que o Reclamante devia portar aparelho celular para eventual acionamento para o trabalho.


Note-se, ainda, que os cartões de ponto não consignam a concessão do intervalo intrajornada, nem mesmo sob a forma pré-assinalada, o que determina a manutenção do julgado basilar.


NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE


DAS HORAS IN ITINERE


O Recorrente investe contra a decisão de indeferimento do pedido de horas in itinere.


A tese é a de que a prova oral teria ratificado as alegações vestibulares em relação à inexistência de transporte público até o local de trabalho, destacando-se que o preposto teria manifestado desconhecimento sobre os fatos, incorrendo em confissão.


Destaca-se, ainda, que ofício expedido pela Prefeitura de Paulo Afonso teria comprovado a incompatibilidade de horário do transporte público existente – das 5h à 00h - e o horário de labor.


Registra-se que o auto de inspeção judicial mencionado na decisão proferida apenas atesta a distância entre o ponto de ônibus mais próximo, na Av. Getúlio Vargas, até a Usina PA IV, o que não seria suficiente ao deslinde do feito, na medida em que a distância não é o único elemento que justificaria o deferimento do pedido.


Por fim, afirma-se que o transporte público não ingressa na Usina e que a dificuldade de acesso deve-se risco inerente ao traslado a pé do ponto de ônibus mais próximo até o local de trabalho, o que não teria sido observado.


Falta razão ao Recorrente.


A matéria posta em discussão já foi objeto de análise deste Colegiado e, após a analise do auto de inspeção judicial realizada na localidade, não há dúvida da improcedência do pedido.


O auto da referida inspeção, depositado a fls. 187, constata que, de qualquer um dos pontos de partida em que os empregados começam o deslocamento para a Usina da Chesf (lateral da Igreja de N. Sra de Fátima ou do Corpo de Bombeiros), o tempo despendido para se chegar não ultrapassa cinco minutos. A via é asfaltada e em bom estado de conservação, medindo 1.3 km, ao passo que da parada do ônibus até o local de trabalho percorre-se a distância de mais 700m.


Sendo esse o contexto, verifica-se que o tempo de deslocamento não excede ao tempo de tolerância a que se refere o artigo 58, § 1º da CLT e, considerando a regra de que, ordinariamente, o tempo de deslocamento não integra a jornada de trabalho, não há o que reparar.


Indefiro.


DA HORA NOTURNA


Em primeira instância, indeferiu-se o pedido de horas extras decorrentes ad redução da hora noturna acolhendo-se a tese patronal de pagamento do adicional noturno em percentual majorado (37,5%), de forma a contemplar o pagamento equivalente à redução da hora noturna.


Inconformado, o Recorrente reacende a discussão e reitera a tese de que a reclamada não fez prova da quitação da parcela.



É devida a reforma.


A reclamada negou a pretensão sob a tese de que o pagamento do adicional noturno à base de 37,15% englobaria o pagamento do adicional noturno e a hora reduzida.


Todavia, não há nos autos nenhum instrumento coletivo que respalde a prática alegada pela reclamada e, sendo assim, o pagamento à base de 37,15% não pode ser atribuído ao adicional noturno e à hora noturna reduzida, sob pena de violação aos termos do artigo 477, § 2º da CLT, que veda a complessividade no pagamento de salários.


Assim, deferem-se as horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, acrescidas do adicional legal, com reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.


DO DIVISOR


O Recorrente prossegue aduzindo que a sua jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, jamais poderia alcançar 180 horas mesnais, limitando-se a 144 ou 150 no máximo.


Defende que no cômputo do divisor não se inclui o RSR e, nesses termos, pede a reforma da decisão para que se aplique 144 ou 150h como divisor.


Não tem razão.


O labor em jornada de seis horas induz à aplicação do divisor de 180 e não há reparos a serem realizados na decisão.


Essa é, inclusive, a inteligência que se infere da OJ 396 da SDI1:


OJ 396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. , VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.


Não há o que reparar.


DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA DEFERIR as horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, acrescidas do adicional legal, com reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS mais 40%.



ISTO POSTO, acordam os Desembargadores da 5ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA DEFERIR as horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, acrescidas do adicional legal, com reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS mais 40%. //







Salvador, 11 de novembro de 2014 (terça-feira).Salvador, 11 de novembro de 2014 (terça-feira).

Desembargador Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA. Firmado por assinatura digital em XXXXX-11-2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Identificador: XXXXX01285612749RecOrd XXXXX-97.2014.5.05.0371 pág 7 de 7

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