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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª. TURMA

Partes

Publicação

Relator

HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO
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Inteiro Teor


3ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº XXXXX-30.2013.5.05.0192RecOrd

RECORRENTE (s): Moacy Nascimento de Almeida e L. Marquezzo Construcoes e Empreendimentos Ltda.

RECORRIDO (s): OS MESMOS

RELATOR (A): Desembargador (a) HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO



VALE-TRANSPORTE. REQUISITOS. A Lei 7.418/85 que disciplina a matéria, assegura ao trabalhador, o vale-transporte, para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo urbano. Contudo, cabe ao trabalhador comprovar a satisfação dos requisitos indispensáveis à obtenção do benefício, notadamente o requerimento da parcela, por escrito, apontando seu endereço residencial e os meios de transporte que pretende utilizar para seu deslocamento, a fim de que se possa estabelecer os parâmetros à sua concessão. E, incumbe ao empregador, no ato da admissão, obter do empregado a respectiva declaração quanto à necessidade ou não do transporte público.


L MARQUEZZO NASCIMENTO DE ALMEIDA e MOACY NASCIMENTO DE ALMEIDA, nos autos da Reclamação Trabalhista n. XXXXX-30-2013-5-05-0192, em que contendem entre si, interpõem RECURSOS ORDINÁRIOS contra a r. Sentença de fls. 117/120, o Reclamante de forma adesiva, pelos fundamentos expostos às fls. 123/127 e 140/144, respectivamente. Contrarrazões apresentadas às fls. 135/138 pelo Autor e às fls. 148/151 pela Ré. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso da Reclamada (representação, fl. 46, preparo, fls. 128 e 131 e tempestividade, fl. 122) e do Apelo do Obreiro (tempestividade, fl. 133, preparo desnecessário, representação, fl. 06). É o relatório.

V O T O

RECURSO DA RECLAMADA

VALE-TRANSPORTE

Busca o Apelante a reforma da r. Decisão, a fim de que seja indeferido o pedido de vale-transporte, aduzindo que o Recorrido optou por não receber o benefício. Além disso alega que a prova testemunhal é contraditória para alicerçar a condenação, no particular.

Examino.

De início, registro que a Lei 7.418/85 que disciplina a matéria, assegura ao trabalhador, o vale-transporte, para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo urbano. Contudo, cabe ao trabalhador comprovar a satisfação dos requisitos indispensáveis à obtenção do benefício, notadamente o requerimento da parcela, por escrito, apontando seu endereço residencial e os meios de transporte que pretende utilizar para seu deslocamento, a fim de que se possa estabelecer os parâmetros à sua concessão. E, incumbe ao empregador, no ato da admissão, obter do empregado a respectiva declaração quanto à necessidade ou não do transporte público.

Efetivamente, a Apelada juntou a declaração de que o Autor optou por não receber o benefício (fl. 78), porque tinha carro particular. O Reclamante, na audiência de fls. 35/36, impugna tal documento, aduzindo que havia prática fraudulenta da Empresa para exigir de seus empregados comprovantes de residência diverso do Município de São Gonçalo dos Campos, mas não negou que assinou o dito documento. Diz que utilizava transporte alternativo para ir ao trabalho e retornar para sua residência. Mas, o Vindicante, quando interrogado, admite que “sempre trabalhou na obra “Parque Viver São Gonçalo”, na entrada de Feira de Santana (...) que o local é servido por transporte público; que utilizava transporte alternativo” (grifei, fl. 36).

A lei se refere ao serviço de transporte público regularmente prestado ao cidadão. Contudo, preferiu o Postulante, a seu exclusivo critério, se utilizar de transporte alternativo, que tem valor mais elevado. Assim, não pode agora exigir o pagamento de indenização pelo não pagamento do vale-transporte. A despeito de ter sido constatado pela prova testemunhal a prática irregular da Ré em exigir comprovação dos trabalhadores de residência próximo ao local de trabalho, o certo é que o Obreiro não provou que houve vício ou coação para assinatura de tal documento, de modo de que deve prevalecer a tese da defesa.

DOU PROVIMENTO ao Recurso da Reclamada para excluir da condenação a indenização do vale-transporte.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

MULTA NORMATIVA

Conforme demonstrado no tópico acima, não subsistiu a condenação na parcela em questão em razão do descumprimento pela Empregadora de fornecer vale-transporte. Ademais, não demonstrou o Autor à desobediência às clausulas 19ª e 41ª das normas coletivas.

Nada a reformar.

INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM ADVOGADO

O Recorrente afirma ser credor de indenização decorrente de despesas efetuadas com a contratação de advogado particular, com base no que nos dispostos nos arts. 389 e 404 do CC.

Inexiste respaldo legal para que a Ré seja responsável pelo ressarcimento das perdas e danos alegados pelo Autor, uma vez que a contratação de advogado, in casu, decorreu de ato de vontade do Trabalhador, que poderia se utilizar do jus postulandi e de igual forma dos préstimos profissionais do seu Sindicato de Classe.

É fato que a Acionada foi quem, efetivamente, impulsionou o ajuizamento desta reclamação, pois não cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais. Também, não é menos certo que o sucesso de um litígio se torna mais viável com a atuação de advogado, mas não se pode perder de vista que o art. 791 da CLT consagra o jus postulandi. Assim, a contratação de advogado pelos litigantes apresenta-se como uma faculdade, não podendo, por isso, gerar ônus à parte contrária, pois fruto de livre arbítrio do obreiro.

A propósito, cabe a invocação da seguinte jurisprudência:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Já ficou sedimentado o entendimento de que o art. 133 da Constituição Federal não extinguiu o "jus postulandi" na processualística trabalhista, existindo a opção do ajuizamento direto da reclamação trabalhista pelo ex-empregado. O reclamante, ao optar por advogado particular, não credenciado pelo Sindicato de Classe, deve arcar com os custos dessa contratação, não podendo transferir qualquer ônus para o reclamado. É entendimento pacífico que, na Justiça do Trabalho, o pagamento de honorários advocatícios depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 55584/70 e Súmula 219/TST. Assim, não merece guarida a pretensão de que o reclamado arque com a indenização por perdas e danos, em razão da contratação de advogado não credenciado pelo Sindicato de Classe. (Proc. XXXXX-08-2009-5-03-0044-RO, 3ª. R., 7ª. T., Relator Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, DJ XXXXX-03-2010).

CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente serão devidos quando houver prestação de assistência judiciária pelo sindicato profissional do trabalhador e na hipótese autorizada pelo parágrafo 1o. do art. 14 da Lei 5.584/70. No caso vertente, o reclamante pleiteia a indenização por perdas e danos advindos da contratação de advogado para postular em juízo, não se referindo aos honorários sucumbenciais propriamente ditos, e, sim, ao ressarcimento dos valores desembolsados com tal contratação para receber seus direitos. Não obstante a Lei lhe outorgue o "jus postulandi" (art. 791 da CLT), optou por contratar advogado. Se não quisesse arcar com essa despesa poderia, inclusive, ter se válido da assistência do sindicato de sua categoria, conforme lhe faculta a Lei, evitando o dano material que alega ter sofrido. (Proc. XXXXX-68-2007-5-03-0006-RO, 3ª. R., 6ª. T., Relatora Juíza Convocada Mônica Sette Lopes, DJ XXXXX-09-2008).

Nada a reformar.

NEGO PROVIMENTO ao Apelo do Reclamante.

Isto posto, acordam os Desembargadores da 3ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso da Reclamada para excluir da condenação a indenização do vale-transporte. Também, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Reclamante. Via de consequência, JULGO a Ação IMPROCEDENTE. Ônus da sucumbência invertido. Custas pelo Autor, dispensadas.//







Salvador, 18 de agosto de 2014 (segunda-feira).Salvador, 18 de agosto de 2014 (segunda-feira).

Desembargador Relator: HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO. Firmado por assinatura digital em XXXXX-08-2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Identificador: XXXXX01230045339IV RecOrd XXXXX-30.2013.5.05.0192 pág 4 de 4

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